Se caminharmos pela cidade do Rio de Janeiro, principalmente Barra e Recreio, poderemos verificar que muitas varandas estão completamente fechadas por painéis de vidros laminados. Tal atitude merece a devida atenção em vários aspectos: o técnico; a convenção do condomínio; a legislação municipal.
ASPECTO TÉCNICO
Quando formos pensar em colocar estes painéis de vidros nas varandas de nosso apartamento temos que inicialmente consultar um Engenheiro Civil para avaliar qual a sobrecarga de peso que estaremos adicionando sobre as lajes ou estruturas em balanço.
É necessário saber qual o impacto na estrutura da varanda e na do próprio prédio, conforme a NBR 6118. Para que possamos ter uma ideia, um vidro de espessura de 8mm tem o peso específico de 20kg/m2.
ASPECTO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO
Após o aval técnico devemos em seguida consultar a convenção do condomínio para saber se está prevista a autorização do fechamento da varanda uma vez que por caracterizar mudança de fachada deve estar constar naquele texto.
Vale ressaltar que é dever do condômino, segundo o art. 1336, inciso III do Código Civil, não alterar a forma e a cor da fachada. E por este motivo, a aprovação do fechamento de varandas depende de uma AGE - Assembléia Geral Extraordinária. O quorum qualificado exigido é o do art. 1351 do Código Civil, onde prevê a mudança da convenção.
ASPECTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - RJ
Em seguida a análise do texto da convenção, resta verificar se a postura municipal aprova tal envidraçamento. Neste momento constataremos que nossa legislação NÃO permite o fechamento de varandas, seja a que pretexto for.
Abaixo transcrevo parte do texto dos Decretos 322 de 3 de Março de 1976 e 7336 de 5 de Janeiro de 1988:
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976
"Art. 114 Os afastamentos mínimos
frontal, das divisas laterais, de fundos e entre edificações exigidos por este
Regulamento serão observados em toda a altura da edificação e na extensão das
respectivas fachadas, havendo ou não abertura de vãos, ressalvadas as
disposições dos parágrafos seguintes.
...§ 9.º - As varandas não poderão
ser fechadas ou envidraçadas, mesmo em parte, sob qualquer pretexto, devendo a
Convenção do Condomínio estipular tal condição, sendo o Condomínio
solidariamente responsável na obediência a esta exigência." (grifo nosso)
Decreto nº 7336 de 05 de
janeiro 1988
2.1.4 - VARANDAS, SACADAS E
SALIÊNCIAS
2.1.4.1- Varandas e Sacadas
Quando projetadas em balanço são as seguintes as condições e restrições de sua
utilização:
....
E. As varandas e sacadas não
poderão ser fechadas de piso a teto, salvo nas divisões entre unidades. (grifo nosso)
Oportuno se torna dizer que, a lei municipal está hierarquicamente acima das convenções dos condomínios e, portanto, torna-se PROIBIDA a instalação de vidros ou quaisquer outros meios de fechamento de varandas.
NOSSOS TRIBUNAIS
Como conteúdo final de nossa análise gostaria de apresentar quais são os entendimentos do poder judiciário sobre as demandas cujo mérito é a "autorização de fechamentos de varandas" nos condomínios edilícios da nossa cidade.
Nosso judiciário é dividido em: a) juízes positivistas, ou seja, que adotam a letra "seca" da lei e proíbem a fechamento e, b) juízes que vão além da simples letra da lei e interpretam sob a lente de preceitos constitucionais para dar seu veredito.
Um bom exemplo é quando uma varanda é vizinha de uma avenida movimentada de nossa cidade e que por testa razão provoca enormes ruídos e expõe seus moradores a fumaça de monóxido de carbono do escapamento dos automóveis.
Nestes casos o judiciário tem considerado, em primeiro plano, a saúde e as condições mínimas de moradia, deixando questões meramente legais em grau de inferioridade e, por final, autoriza o fechamento da varanda.
fim